Thiago Neves perde em primeira instância ação contra o Fla por direito de arena

29/10/2017 10:03

Thiago Neves perde em primeira instância ação contra o Fla por direito de arena

Meia cobra diferença entre percentual inicial do contrato de 20 e acordo coletivo, que Justiça do Trabalho considerou válido, feito em março de 2011 e que reduziu valor para 5. Cabe recurso

Thiago Neves perde em primeira instância ação contra o Fla por direito de arena
Thiago Neves comemora gol contra o Cruzeiro, seu atual clube, na sua passagem pelo Fla em 2011 (Foto: Divulgação/ Flamengo)

Thiago Neves, atualmente jogador do Cruzeiro, perdeu em primeira instância a ação que move contra o Flamengo cobrando pagamentos que considera devidos por direito de arena em sua passagem pelo clube, em 2011. Na última quarta-feira, a juíza Camila Leal Lima, da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou improcedente o pleito do jogador. Ele requer, no processo, que o Flamengo pague integralmente a cota de 20% de direito de arena em seu contrato de trabalho, percentual que por conta de acordo coletivo com o Sindicato dos Atletas, foi reduzido para 5%.



O clube da Gávea considera que nada deve ao jogador, já que quitou todos os pagamentos quando o percentual era de 20% e também quando foi reduzido para 5%. O atleta, contudo, cobra a diferença de 15% entre os valores. Apesar da derrota em primeira instância, Thiago Neves ainda pode recorrer. O departamento jurídico do Flamengo explicou:

- Quando Thiago Neves chegou ao clube, o contrato previa 20% de direito de arena. Mas, poucos meses depois, após acordo coletivo (sindicato dos atletas) homologado em juizo, houve redução para 5% no contrato. Thiago Neves entrou na Justiça pedindo pra que fossem pagos a ele os 15% de diferença sobre todo o período pós-redução.

Na sentença, a juíza Camila Leal Lima explica que "não assiste razão ao reclamante quanto à aplicação da antiga redação por toda a vigência do contrato". Diz o texto:

"Desse modo, a partir de 17/03/2011, é aplicável o percentual de 5%, o qual já foi devidamente quitado pelo réu (...). Portanto, e como é incontroverso nos autos que já houve o pagamento da parcela em relação ao percentual previsto no contrato especial de trabalho, também não há falar em pagamento de diferenças por esse fundamento. Desta forma, julgo improcedente o pedido".

15189 visitas - Fonte: Globo Esporte


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tá querendo dinheiro filha da puta vai rouba vagabundo não jogou nada pelo Flamengo esse viado agora que ganhar dinheiro na marra vai te fude jogador de merda

o Cruzeiro q não abra seu olho...
kkkkk

toma filho da puta pilantra quis se dá bem nas cuatas do Mengão e se fud....viado

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