O Flamengo sofreu uma nova derrota contra Paolo Guerrero na Justiça. O clube tem um processo antigo em que tentava fazer o atacante peruano devolver R$ 1,8 milhão, referentes a direitos de imagens recebidos pelo jogador no período em que defendia o clube e estava suspenso por doping. O valor de R$ 1.809.090,15 contemplava os 120 dias em que o Flamengo não pôde utilizar Guerrero devido à suspensão. Em junho de 2023, o juiz Françoise Picot Cully, da 9ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), considerou improcedente a reclamação rubro-negra e ainda condenou o clube a pagar 10% da causa (R$ 180 mil) de honorários advocatícios. O Flamengo recorreu e apelou da decisão, mas na última terça-feira o desembargador Alessandro Oliveira Felix negou a tentativa de apelação rubro-negra e reajustou para 15% do valor da causa (R$ 270 mil) sobre os honorários advocatícios.
O caso remete à suspensão de Guerrero às vésperas da Copa do Mundo de 2018. Em novembro de 2017, o jogador peruano foi suspenso pela Fifa pelo resultado do exame antidoping. Ele havia ingerido chá com metabólico da cocaína, em jogo do Peru nas Eliminatórias da Copa da Rússia. O jogador ficou de fora do final da temporada pelo Flamengo, perdendo, inclusive, a final da Sul-Americana. No segundo semestre de 2018, ele deixou o clube se transferiu para o Internazionale.
As fundamentações exaradas nas decisões das entidades desportivas competentes para julgarem o caso deixam evidente ter sido a contaminação acidental, através de um chá de coca servido como qualquer outro chá como é comum na região em que foi ingerido, sem que tivesse havido por parte do jogador, mácula, atuação deliberada com objetivo de melhorar seu desempenho esportivo ou obtenção de qualquer outra vantagem desleal. Não se pode inserir no dispositivo supracitado, a conduta do jogador testado positivo no exame antidoping por ingerir, de forma acidental, chá com princípio ativo da cocaína, como prática de ato contrário à probidade, à moral e bons costumes.
Insta salientar, ser fato público e notório que a punição sofrida pelo jogador por ter testado positivo no exame antidoping acarretou sua suspensão no que se refere à participação em jogos e treinamentos. No entanto, na decisão da entidade reguladora não há menção, nem se pode interpretar de forma extensiva nesse sentido, de que dita penalidade também é proibitiva quanto à exploração da imagem do jogador pelos mais diversos meios de divulgação que ultrapassam o âmbito daqueles acima mencionados. Não se desconhece que a participação em jogos, a concessão de entrevista no intervalo e após as partidas, além da participação em treinamentos são formas de explorar a imagem do jogador, contudo, não são as únicas, sendo certo haver previsão contratual de exploração da imagem e voz pelos diversos tipos de mídia, cuja captação não está restrita às dependências do clube e ao estádio.
Entendendo, à época, que o resultado positivo do exame antidoping do jogador, 2º apelado, abalaria a imagem do atleta acarretando prejuízos para o clube no que se refere ao objeto do contrato, caberia ao autor exercer a faculdade de suspender a execução do contrato mediante prévia notificação do jogador como previsto no instrumento. Entretanto, a atitude do apelante foi diametralmente oposta ao enveredar pelo caminho de apoio ao atleta através de nota oficial (fl. 270 dos autos) com o escopo de preservar a imagem do jogador e resguardar seus interesses contratuais, a saber: "Paolo Guerrero sempre teve conduta profissional exemplar no Flamengo e esperamos que toda a questão seja esclarecida o mais rápido possível.”
Comentários do Facebook -